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Leis de incentivo

Lei Federal de Incentivo à Cultura (IR)

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DESTINA-SE A PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS DE GRANDE PORTE (PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL)

Ex.: Bradesco, Itaú, Vale, Petrobrás e a pessoas físicas.

A pessoa física interessada em patrocinar fica limitada ao teto de 6% do IR devido. 

A empresa interessada em patrocinar fica limitada ao teto de 4% do IR devido. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.

O patrocinador que apoia um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica e 60% para pessoa física.

O enquadramento no artigo 18 prevê projetos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas pública, produção de obras cinematográficas, preservação do patrimônio cultural e construção e manutenção de salas de cinema e teatro. Os demais projetos culturais se enquadram no artigo 26.

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