DESTINA-SE A PESSOAS FÍSICAS E EMPRESAS DE GRANDE PORTE (PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL)
Ex.: Bradesco, Itaú, Vale, Petrobrás e a pessoas físicas.
A pessoa física interessada em patrocinar fica limitada ao teto de 6% do IR devido.
A empresa interessada em patrocinar fica limitada ao teto de 4% do IR devido. Quando o projeto é enquadrado no artigo 18, o patrocinador poderá deduzir 100% do valor investido, desde que respeitado o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
O patrocinador que apoia um projeto enquadrado no artigo 26 poderá deduzir, em seu imposto de renda, o percentual equivalente a 30% para pessoa jurídica e 60% para pessoa física.
O enquadramento no artigo 18 prevê projetos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas pública, produção de obras cinematográficas, preservação do patrimônio cultural e construção e manutenção de salas de cinema e teatro. Os demais projetos culturais se enquadram no artigo 26.
Mais informações: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2023/3/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-rouanet