1 – O patrocínio ou doação aos projetos culturais podem ser deduzidos do Imposto de Renda?
Sim! Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculta às pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda, a título de doações ou patrocínios no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.
2 – Como é feita a dedução?
A dedução é feita no momento do pagamento do imposto. A empresa direciona até 4% do imposto devido à União para um projeto cultural aprovado, subtraindo este valor do imposto apurado. A dedução pode ser feita mensalmente com base no lucro estimado, trimestralmente com base no lucro real apurado, ou no ajuste anual. O valor doado ou patrocinado deve ser depositado em conta específica do projeto cultural dentro do mês ou trimestre correspondente. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art. 28).
OBS: A empresa deve guardar o recibo de Mecenato durante o prazo decadencial do imposto de renda.
3 – Todas as empresas podem deduzir do imposto de renda as doações ou patrocínios feitos a projetos culturais?
Não. Apenas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do imposto de renda devido às doações ou patrocínios, dentro do limite de 4%. O valor doado não pode ser abatido como despesa operacional. (Lei 8.383, de 23/12/1991, art 18, com redação da Lei 9.874, de 23/11/1999).
4 – Empresa tributada com base no lucro real mensal por estimativa pode deduzir o incentivo mensalmente ou somente na declaração anual?
A pessoa jurídica que paga o IR com base no lucro real mensal por estimativa pode optar por deduzir mensalmente uma parcela do imposto devido ou fazer a dedução na declaração de ajuste anual.
5 – O valor da doação ou patrocínio que ultrapassar o limite de 4% do imposto devido no mês ou trimestre poderá ser deduzido nos períodos subsequentes?
Sim, mas com restrições. Para empresas que recolhem mensalmente por estimativa, o valor excedente pode ser deduzido nos meses subsequentes até dezembro do mesmo ano-calendário. No caso de apuração trimestral, a dedução é limitada ao trimestre de apuração. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art. 28, §§ 1º e 5º).
6 – Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado podem deduzir do IR as doações e patrocínios a atividades culturais?
Não. Apenas empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir incentivos fiscais. (Lei 9.532/1997, art. 10 e RIR/99, art. 526).
7 – Microempresas e EPP optantes pelo Simples podem deduzir as doações e patrocínios?
Não. Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples não têm direito a deduções de incentivos do IRPJ. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art. 129).
8 – Como deve ser feita a transferência financeira das doações e patrocínios?
Os recursos devem ser depositados em conta corrente específica, mantida especialmente para esse fim, e de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural.
9 – As doações ou patrocínios a atividades culturais sofrem retenção de IR na Fonte?
Não. As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte. (IN/SRF nº 267/2002, art. 19).
10 – O limite de 4% do imposto também se aplica ao adicional de Imposto de Renda da PJ?
Sim. O adicional de 10% sobre o lucro real que exceder R$ 240.000,00 anuais não pode ser deduzido. A dedução é permitida apenas sobre o imposto de renda calculado à alíquota de 15%. (RIR/1999, art. 543).
11 – Quem fiscaliza a aplicação dos recursos dos projetos culturais?
A Receita Federal fiscaliza a aplicação dos incentivos fiscais. A entidade responsável pelo projeto também deve prestar contas anuais ao Ministério da Cultura através de auditoria externa independente. (Lei nº 8.313/1991, art. 36).
Exemplo de Caso
A dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o seguinte:
II. no caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real (art. 9º da IN SRF nº 93/97):
a) a parcela do incentivo, que exceder ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem realizadas as doações ou os patrocínios, poderá ser deduzida nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano,sempre respeitado esse limite;
b) do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo calculado com base nas doações e nos patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual;
c) o valor do incentivo que não puder ser aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios, em face da limitação, não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.
Exemplo de cálculo:
Supondo que, no mês de agosto/2024, uma empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa apurou base de cálculo do imposto na importância de R$ 3.000.000,00 e realizou dispêndios em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91, nos seguintes valores:
- Doações: ……………………. R$ 40.000,00;
- Patrocínios: ….……………. R$ 40.000,00.
Nesse caso, temos:
I. Determinação da parcela incentivada dos dispêndios pagos:
- Doações: 40% de R$ 40.000,00 ………….. = R$ 16.000,00
- Patrocínios: 30% de R$ 40.000,00 ………. = R$ 12.000,00
- Soma …………………………………………………… = R$ 28.000,00
II. IRPJ devido no mês:
- Imposto normal: 15% s/ R$ 3.000.000,00 = R$ 450.000,00
- Adicional: 10% s/ R$ 2.980.000,00 (*) .….. = R$ 298.000,00
- Soma ……………………………………………….……. = R$ 748.000,00
III. Limite de dedução do incentivo no mês:
- 4% de R$ 450.000,00 (imposto normal devido) = R$ 18.000,00
IV. Incentivo aproveitável no mês (I ou III, o que for menor):
- R$ 18.000,00
V. Excedente dedutível nos meses seguintes até dezembro/2024 (dentro do limite de 4% do imposto normal devido):
- R$ 28.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 10.000,00
Neste caso, a empresa poderá deduzir R$ 18.000,00 do imposto devido em agosto, e o valor excedente de R$ 10.000,00 poderá ser deduzido nos meses subsequentes, respeitando o limite de 4% do imposto devido mensalmente até dezembro de 2024.